Diz respeito a origem do direito penal, seu nascedouro. Tem algumas subdivisões na sua classificação: fonte material, fonte formal direta e fonte formal indireta.
1 - Fonte material:
É aquele que faz o direito penal (que tem poder para criar normas sobre direito penal), o poder legislativo da união: congresso nacional, composto pela câmara dos deputados (representante do povo, composta por 513 deputados federais) e senado federal (representando os estados, composta por 81 senadores).
2 - Fonte formal:
É o instrumento que carrega o direito penal, a norma que pode influenciar o direito penal e seu ecossistema. Uma definição mais bonitinha (do jusbrasil) é "o instrumento de exteriorização do direito penal".
2.1 - Fonte formal Direta:
Bora olhar rapidão para constituição no artigo 59. Esse artigo está inserido na Seção VIII e essa seção fala sobre o processo legislativo.
O processo legislativo é um conjunto de atos organizados cronologicamente com a finalidade de realizar um ato legislativo primário. Ato legislativo primário, por sua vez, é aquele com capacidade de inovar no ordenamento jurídico (capacidade de criar direito ou obrigações/proibições).
O artigo 59 descreve quais são esses atos normativos primários (que tem capacidade de criar direitos/obrigações): Emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resoluções.
Como mencionado anteriormente, a "fonte formal direta" é qualquer norma que carrega o direito penal. Então, precisamos fazer uma diferenciação muito importante: quais desses atos normativos primários podem abordar matéria penal e qual deles não podem abordar matéria penal.
2.1.1 - Emenda constitucional:
Tem quórum de aprovação de 3/5 (308 votos na câmara dos deputados e 49 no senado) em dois turnos (vulgo: 4 votações) nas duas casas legislativas (senado e congresso), tecnicamente emendas constitucionais podem abordar matéria penal mas não existem exemplos na prática (até porque a constituição federal não é o lugar adequado para ficar definindo crime).
2.1.2 - Lei complementar:
Quórum de maioria absoluta (257 votos da câmara dos deputados e 41 votos no senado). Pode abordar direito penal e existe exemplo (lei de responsabilidade fiscal)
2.1.3 - Lei ordinária:
Quórum de maioria simples (50% dos presentes), pode ser fonte do direito penal e também é a fonte mais comum: código penal, lei de drogas, ECA, Maria da penha, etc.
2.1.4 - Lei delegada:
Ocorre quando o legislativo atribui ao executivo a função de legislar. Não pode ser fonte do direito penal porque direito penal é matéria indelegável (Art. 68, § 1°, da constituição federal)
2.1.5 - Medida provisória:
É um ato que não é lei mas tem força de lei. É temporário e é emitida pelo presidente. Não pode ser fonte do direito penal (A constituição expressamente proíbe medida provisória com matéria penal no art. 62, § 1°, inciso I, alínea b)
2.2 - Fonte formal indireta:
Aqui entram os princípios gerais do direito e a jurisprudência.
Por que a jurisprudência não é uma fonte direta do direito penal ?
Por conta do principio da reserva legal: somente leis no sentido estrito (ato normativo primário, dotado de alto grau de generalidade e abstração, produzido pelo poder legiferante do estado) podem definir crimes e cominar penas.
O próximo artigo vai ser sobre tempo do crime e aplicação da lei penal no tempo. O conteúdo só vai ficar interessante de verdade daqui alguns artigos, quando eu começar a falar de fato típico e nexo de causalidade.